O décimo terceiro salário é uma gratificação anual que todo trabalhador tem direito, e seu pagamento é dividido em duas parcelas. De acordo com a nossa especialista em RH Yohana Pinto identificou na LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962, a primeira parcela não sofre desconto de INSS, sendo calculada com base no valor bruto do último salário recebido. No entanto, é na segunda parcela que ocorre o desconto de INSS, assim como o desconto de Imposto de Renda.
Nos tópicos seguintes, abordaremos detalhes sobre o cálculo do desconto de INSS no décimo terceiro, incluindo a base de cálculo, as alíquotas aplicadas e as mudanças ocorridas nos últimos anos. É importante lembrar que as informações fornecidas neste artigo são baseadas em fontes confiáveis e atualizadas, mas sempre recomendamos consultar a legislação vigente e buscar orientação especializada para garantir a precisão nos cálculos.
Entendendo os descontos de INSS
O cálculo do desconto do INSS no décimo terceiro é baseado na aplicação da alíquota correspondente à faixa salarial em que o trabalhador se enquadra. Para determinar a base de cálculo do INSS, é utilizado o valor bruto do décimo terceiro, sem considerar deduções de adiantamentos previamente pagos.
É importante ressaltar que a contribuição é calculada separadamente do salário mensal, observando o valor máximo de contribuição (teto) vigente no mês de dezembro. A alíquota do INSS varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Atualmente (atualizado em Maio de 2023), as alíquotas são as seguintes:
Salário de contribuição | Alíquota |
---|---|
até R$ 1.320,00 | 7,50% |
R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29 | 9,00% |
R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 | 12,00% |
R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 | 14,00% |
Vale ressaltar que, para a empresa, não há limite para a contribuição do INSS incidente sobre o décimo terceiro salário. A empresa deve recolher o valor devido ao INSS e às demais entidades e fundos, lançando o montante correspondente no campo 09 – “Valor de Outras Entidades”.
Da obrigação da empresa
É importante mencionar que o recolhimento do INSS referente ao décimo terceiro salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. É responsabilidade da empresa realizar esse recolhimento de forma correta e dentro do prazo estabelecido.
Entenda como funciona a primeira parcela do décimo terceiro
A primeira parcela do décimo terceiro salário é paga sem nenhum desconto e pode ser calculada como metade do último salário bruto recebido. Geralmente, considera-se o salário de novembro, registrado na carteira, sem descontos de Imposto de Renda e INSS.
No entanto, caso tenha ocorrido algum aumento durante o ano, deve-se utilizar o salário mais alto para o cálculo. Além disso, verbas salariais adicionais, como horas extras, adicionais noturnos ou comissões, devem ser somadas ao salário base para determinar o valor da primeira parcela do décimo terceiro.
É importante lembrar que o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano.
E a segunda parcela?
A segunda parcela do décimo terceiro salário é sujeita a descontos de INSS e Imposto de Renda.
Para calcular esses descontos, utilize o último salário bruto recebido em novembro, registrado na carteira de trabalho, ou proporcional aos meses trabalhados na empresa. Para obter o cálculo do décimo terceiro proporcional, divida o salário bruto por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados. Cálculo Décimo Terceiro (Calculadora de 13º Salário)
Caso você tenha recebido um aumento entre o pagamento da primeira parcela e a segunda, todo o reajuste será incorporado à segunda parcela. Portanto, não há risco de perder dinheiro se você optou por antecipar a primeira parcela.
O desconto do INSS passou por alterações no ano passado e segue uma tabela progressiva, com alíquotas variando entre 7,5%, 9%, 12% ou 14%, aplicadas sobre o salário bruto ou proporcional aos meses trabalhados, de acordo com a faixa salarial (consulte a tabela no início do artigo).
Referência:
- https://www.tst.jus.br/13-salario
- https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4090-13-julho-1962-353863-publicacaooriginal-1-pl.html